segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Você conhece a Lei que Cria o Município de São Francisco do Brejão?

Bem, a prova do concurso público de São Francisco do Brejão que aconteceria no dia 28/08 foi adiada para  o dia 11/09 conforme edital 004/2011 publicado no site da Fundelta.
Entre os conteúdos a serem estudados está conhecimentos sobre a geografia e outros da cidade e do estado. Para contribuir com o seu estudo, caro concursista, estamos postando a LEI n° 6.139 DE 10 NOVEMBRO DE 1994.

Lei de Criação de São Francisco do Brejão

MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO BREJÃO
LEI n° 6.139 DE 10 NOVEMBRO DE 1994. Cria o Município de SÃO FRANCISCO DO BREJÃO e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 1º - Fica criado o Município de São Francisco do Brejão, com sede no Povoado São Francisco do Brejão, a ser desmembrado dos Municípios de Imperatriz e Açailândia, subordinado à Comarca de Imperatriz.
Art. 2º - O Município de São Francisco do Brejão limita-se ao Norte com o Município de Açailândia; a Leste com o Município de João Lisboa; a Oeste com o Município de Imperatriz e ao Sul com o Município de Imperatriz.
LIMITES TERRITORIAIS
a) Com o Município de AÇAILÂNDIA:
Começa no ponto de cruzamento do alinhamento reto de rumo 116° NE que parte da cabeceira do rio Surubim com a estrada de Ferro Carajás; daí segue pela referida estrada de ferro na direção do Porto da Madeira até seu ponto de interceptação com a estrada carroçal que vem da cidade de Açailândia, nas proximidades do povoado Santo Antonio; daí segue por um alinhamento reto na direção Nordeste, até seu ponto de interceptação com a foz do Córrego Pequiá; daí segue pelo talvegue do Córrego dos Mosquito á montante até sua cabeceira mais alta; daí segue por um alinhamento reto na direção Nordeste até o ponto de cruzamento da estrada Lagoa da Onça – Mussambelândia com o talvegue do Córrego do Brejão, afluente da margem esquerda do rio Pindaré, na localidade Mussambelândia.
b) Com o Município de JOÃO LISBOA:
Começa no ponto de cruzamento da estrada Mussambelândia – Lagoa da Onça com o talvegue do Córrego Brejão, nas proximidades da localidade Mussambelâdia; daí segue pelo referido Córrego à montante até sua cabeceira mais alta; daí segue por um alinhamento reto que interliga à cabeceira do Córrego do Brejão ao Riacho Camaçari, até o ponto de cruzamento com o divisor de águas da Barra de Santa Rita.
c) Com o Município de IMPERATRIZ:
Começa no ponto de cruzamento do alinhamento reto que interliga as cabeceiras do Riacho Camaçari e Córrego do Brejão, com o divisor de águas da Serra de Santa Rita; daí segue pelo divisor de águas da Serra de Santa Rita até encontrar o divisor de águas da Serra Cravim; daí continua pelo divisor de águas da Serra do Cravim até a cabeceira do Córrego à jusante até seu ponto de cruzamento com a BR-010 (Belém-Brasília); daí segue pela referida BR na direção Noroeste até seu ponto de cruzamento com o alinhamento reto de 116° NE que vem da cabeceira do rio Surubim; daí segue pelo referido alinhamento reto na direção Noroeste até seu ponto de cruzamento com a estrada de ferro Carajás.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.3° - Nos quatro primeiros anos da instalação do Município de São Francisco do Brejão serão observadas as seguintes normas constitucionais:
I – A Câmara Municipal será composta de nove Vereadores;
II - A Prefeitura Municipal terá no máximo cinco Secretarias;
III – As despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar a cinqüenta por cento da receita do Município.
Art.4° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário Chefe de Gabinete Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 10 de novembro de 1994, 173º da Independência e 106º da Republica.
José de Ribamar Fiquene
Governador do Estado do Maranhão
Célio Lobão Ferreira
Secretário de Estado da Casa Civil do Governador
Raimundo Nonato Corrêa de Araujo Neto
Secretário de Estado da Justiça
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 215 DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 1994
PROJETO DE LEI N° 313/94
AUTORIA DO DEPUTADO CHICO DO RÁDIO

Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.


Que este conteúdo possa ser proveitoso para o seu estudo e boa sorte!

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